quinta-feira, 10 de novembro de 2011

LPP

Partidos Políticos.
Na vigência da antiga LOPP – Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.682/71), o controle do poder público sobre os filiados de um Partido era bem maior, uma vez que a filiação se dava pelo preenchimento de fichas fornecidas pela própria Justiça Eleitoral (LOPP, art. 63), sendo necessário o encaminhamento de todas as fichas, em três vias, para que o órgão judiciário eleitoral competente procedesse à conferência, autenticação e o arquivamento (LOPP, art. 65, §4º).
A atual LPP (Lei 9.096/95) extinguiu o controle por meio de fichas de filiação, cabendo ao Partido tão-somente encaminhar relações de filiados nos meses de abril e outubro, para efeito de "arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de candidatura a cargos eletivos." (LPP, art. 19, caput).
As filiações partidárias, que na vigência da antiga LOPP, eram provadas pelas "fichas de filiação", agora constam das listas de filiados remetidas pelos Partidos à Justiça Eleitoral, em abril e outubro de cada ano [...]. Quando o Partido não remete a lista na data fixada, permanece inalterada a lista anterior. (CASTRO, 2004, p.116-117)
Fica evidente no texto legal que a atuação da Justiça Eleitoral com relação à filiação partidária é somente a de dar publicidade e arquivar, além de emitir certidões que comprovam a condição de filiado do interessado, cabendo ainda a ressalva que nem mesmo a ausência do nome de um filiado da lista encaminhada à Justiça Eleitoral é definitiva, uma vez que a prova de filiação "pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação", conforme Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral – Tribunal Superior Eleitoral.
A Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral visa à proteção do cidadão oportunamente filiado que não teve seu nome incluído da relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral pelo Partido no prazo legal, podendo o mesmo prover prova de oportuna filiação por outros meios. O próprio texto legal prescreve que o prejudicado por desídia ou má-fé, poderá requerer diretamente à Justiça Eleitoral que reconheça a sua real situação quanto ao seu estado de filiação (LPP, art. 19, §2º).

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